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Artigo 2.ºObjetivos do sistema de formação profissional

Vigente desde: 17/12/2021
Sem prejuízo dos objetivos do Sistema Nacional de Qualificações, constituem objetivos específicos do sistema de formação profissional do pessoal de segurança privada:
a) Promover a qualidade e a credibilização da atividade das entidades formadoras que operam no âmbito da atividade de segurança privada;
b) Promover a qualificação e as competências necessárias ao exercício das funções do pessoal de segurança privada;
c) Definir os conteúdos da formação profissional prevista no Regulamento (UE) n.º 1214/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011 relativo ao transporte rodoviário profissional transfronteiriço de notas e moeda de euro entre os Estados membros da área do euro.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/12/2021