Durante o período da concessão a câmara não poderá cobrar quaisquer taxas pela ocupação dos domínios municipais com as instalações abrangidas pela concessão nem criar quaisquer taxas que incidam sobre a actividade da EDP.
Artigo 22.º — Isenção de taxas municipais
Vigente desde: 15/03/1984
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Em vigor desde 15/03/1984