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Artigo 22.ºIsenção de taxas municipais

Vigente desde: 15/03/1984
Durante o período da concessão a câmara não poderá cobrar quaisquer taxas pela ocupação dos domínios municipais com as instalações abrangidas pela concessão nem criar quaisquer taxas que incidam sobre a actividade da EDP.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/03/1984