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Artigo 26.ºEstabelecimento das redes destinadas à electrificação rural

Vigente desde: 15/03/1984
1 -A EDP obriga-se a realizar as obras de electrificação rural referidas no artigo anterior, desde que estejam incluídas nos respectivos planos anuais de actividade, previamente aprovados pelo Governo, e a câmara, ou qualquer outra entidade por ela indicada, contribua para as despesas de primeiro estabelecimento (nelas se compreendendo o custo da rede de média tensão, do posto de transformação e das redes de baixa tensão e iluminação pública) nas percentagens a seguir indicadas:
a)Localidades com menos de 50 e mais de 25 habitantes: 25%;
b)Localidades com menos de 25 habitantes: 75%.
2 -A câmara poderá requisitar à EDP a antecipação, em relação ao estabelecido no plano aprovado, de qualquer obra de electrificação rural, desde que suporte prévia e integralmente os respectivos encargos, salvo os casos de alteração de prioridade dentro do plano aprovado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/03/1984