Artigo 43.º
Penalidades
Redação registada como em vigor em 15/03/1984.
Esta redação foi substituída em 31/05/1984. Ver a versão consolidada
- 1 -As faltas de cumprimento, por parte da EDP, das obrigações impostas pelo presente contrato de concessão serão punidas com as seguintes penalidades, independentemente das indemnizações devidas pelos prejuízos a terceiros:
- a)Por alteração das características da distribuição, definidas no artigo 9.º, quando a infracção, devidamente comprovada, se verifique por período superior a 15 minutos consecutivos, a uma multa cujo valor será o correspondente a 1000 kWh à taxa de energia de horas cheias da tarifa de energia eléctrica em baixa tensão que vigorar nessa altura por cada dia em que a alteração tenha lugar;
- b)Por interrupção do fornecimento de energia em caso diferente de qualquer dos considerados nos artigos 37.º e 41.º do presente contrato, uma multa de valor correspondente a 250 kWh tal como definido em a), por cada hora, ou fracção superior a 15 minutos, e por postos de transformação alimentadores da porção de rede afectada; se a interrupção tiver lugar na rede do concelho, esta multa será de valor correspondente a 500 kWh tal como definido em a).
- 2 -As multas são pagas mediante aviso prévio da câmara e constituem receita municipal.