A EDP poderá operar com o montante de rendas vencidas pela concessão a compensação de quaisquer créditos que tenha sobre a câmara, incluindo os resultados de fornecimento de energia eléctrica para iluminação pública.
Artigo 44.º — Compensação de dívidas
Vigente desde: 15/03/1984
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Em vigor desde 15/03/1984