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Artigo 44.ºCompensação de dívidas

Vigente desde: 15/03/1984
A EDP poderá operar com o montante de rendas vencidas pela concessão a compensação de quaisquer créditos que tenha sobre a câmara, incluindo os resultados de fornecimento de energia eléctrica para iluminação pública.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/03/1984