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Artigo 48.ºApuramento do saldo de contas e sua regularização

Vigente desde: 15/03/1984
1 -O apuramento do saldo de contas entre a câmara e a EDP, à data de ... (data da integração, para os casos ocorridos posteriormente a 30 de Junho de 1976; 1 de Setembro de 1982, para os casos em que a câmara havia concedido a distribuição a alguma das empresas nacionalizadas em 16 de Abril de 1975), será feito no prazo máximo de um ano após assinatura do presente contrato.
2 -A forma de regularização do saldo referido no número anterior será acordada entre a câmara e a EDP no prazo máximo de 3 meses após o seu apuramento. Apenas para os casos em que o serviço não esteja já a cargo da EDP

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/03/1984