Artigo 10.º
Pedido de pagamento
Redação registada como em vigor em 19/06/2020.
Esta redação foi substituída em 10/07/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -O IVV, I. P., comunica ao IFAP, I. P., as candidaturas aprovadas.
- 2 -A apresentação dos pedidos de pagamento, por parte do destilador, efetua-se até 13 de setembro de 2020, através de formulário próprio definido.
- 3 -Cada beneficiário pode submeter no máximo dois pedidos de pagamento.
- 4 -O pedido de pagamento deve conter os seguintes elementos:
- a)Quantidade dos produtos recebidos na destilaria, em conformidade com o respetivo documento de acompanhamento;
- b)Garantia bancária constituída a favor do IFAP, I. P., de montante igual ao do pedido de pagamento apresentado.
- 5 -O destilador deve comunicar ao IFAP, I. P., com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, a expedição do álcool para o destino final, ou a sua desnaturação.
- 6 -A garantia só é liberada mediante apresentação do e-DA que acompanhou o trânsito do álcool da destilaria para o seu destino final, devidamente confirmado pelo destinatário.
- 7 -Os comprovativos do destino final do álcool devem ser obrigatoriamente apresentados ao IFAP, I. P., até 31 de março de 2021.