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Artigo 17.ºMonitorização

RevogadoVigente desde: 21/12/2021
1 -A qualidade dos serviços prestados e a articulação das unidades e equipas com outros recursos de saúde e ou sociais estão sujeitos a avaliação periódica.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as unidades e equipas registam os dados e observações por cujo preenchimento sejam responsáveis nos suportes de informação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.

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Versão 1

Revogado desde 21/12/2021