Saltar para o conteúdo principal

Artigo 1.º

RevogadoVigente desde: 20/07/2019
Alteração ao Regulamento da
«Lotaria Nacional»
, aprovado pela Portaria n.º 1016/2010, de 4 de outubro, com as alterações introduzidas pelo artigo 3.º da Portaria n.º 115/2013, de 22 de março.
Os artigos 3.º, 19.º e 22.º do Regulamento da Lotaria Nacional, aprovado pela Portaria n.º 1016/2010, de 4 de outubro, com as alterações introduzidas pelo artigo 3.º da Portaria n.º 115/2013, de 22 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 -[...].
2 -[...].
3 -[...].
4 -[...].
5 -[...].
6 -[...].
7 -[...].
a)[...];
b)No verso - um resumo do plano de prémios, o número de séries, o número de bilhetes emitidos, o prazo de caducidade do direito aos prémios, a norma que proíbe a venda ao público por preço superior ao valor facial, a norma que proíbe a venda a menores e a outros incapazes, a norma que proíbe a subdivisão de frações e, eventualmente, outras.
Artigo 19.º
[...]
1 -Os prémios de valor igual ou inferior a (euro)150 são pagos contra a apresentação do título premiado, após a sua leitura pelo terminal de jogos, junto de qualquer mediador dos jogos sociais do Estado ou do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, sem prejuízo do especialmente estabelecido para as aquisições de números da Lotaria Nacional através da plataforma de acesso multicanal.
2 -Os prémios de valor superior a (euro)150 e inferior a (euro)5.000 são pagos contra a apresentação do título premiado, após a sua leitura pelo terminal de jogos, mediante transferência para a conta bancária indicada pelo portador do título premiado.
3 -[...].
4 -[revogado].
5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os prémios de valor igual ou inferior a (euro)150 podem ser pagos pelos mediadores que não disponham de terminal de jogos, os quais suportarão os riscos inerentes.
6 -Os prémios de valor igual ou superior a (euro)5.000 são pagos junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, mediante transferência para conta bancária do portador do bilhete premiado, após a respetiva identificação pessoal, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo.
7 -[...].
Artigo 22.º
[...]
1 -[...].
2 -O jogador é exclusivamente responsável pela correta e atempada realização dos atos necessários ao recebimento do prémio, responsabilizando-se o Departamento de Jogos pelo pagamento dos prémios antes do decurso do prazo de caducidade, sem prejuízo do direito de reclamação para o júri de reclamações.
3 -[anterior n.º 2].

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 20/07/2019

Portaria n.º 227-A/2019 - 1.ª Série(19/07/2019)