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Artigo 2.ºDefinições

Vigente desde: 12/01/2018
a)Preparação do terreno - conjunto de ações que têm como objetivo genérico criar ou melhorar as condições necessárias à instalação e crescimento de espécies florestais;
b)Terrenos confinantes - terrenos que estremam com os povoamentos florestais a instalar;
c)Leito - o terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, incluindo-se os mouchões, lodeiros e areais nele formados por deposição aluvial;
d)Linhas de água torrenciais ou temporárias - aquelas em que, por força do regime de precipitação, só existe água durante uma parte do ano;
e)Linhas de água permanentes - aquelas onde existe água durante todo o ano, independentemente do regime de precipitação;
f)Faixa de proteção das linhas de água - a faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas com as seguintes larguras: Linhas de água torrenciais ou temporárias: 5 metros; Linhas de água permanentes não navegáveis: 10 metros; Linhas de água permanentes e navegáveis: de 30 a 50 metros;
g)Operação manual - operação executada com equipamento não motorizado, em que tanto o trabalho de deslocação do equipamento como o de execução da operação propriamente dita são realizados pelo operador;
h)Operação motomanual - operação executada com equipamento motorizado, em que o trabalho de deslocação do equipamento é realizado pelo operador e o trabalho de execução da operação propriamente dita é realizado pelo equipamento motorizado;
i)Operação mecanizada - operação executada por maquinaria motorizada automóvel, em que todo o trabalho é realizado pela máquina, sendo o operador responsável pelo controlo da mesma.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 12/01/2018