Artigo 22.º
Reclamação
Redação registada como em vigor em 15/04/2013.
Esta redação foi substituída em 10/03/2020. Ver a versão consolidada
1 - Da decisão prevista no artigo anterior podem os candidatos apresentar através do sistema online, reclamação fundamentada nos termos e prazos fixados pelo edital a que se refere o artigo 10.º
2 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não cumpram o pagamento da taxa de reclamação, ou não tenham sido submetidas nos termos e prazos fixados pelo edital a que se refere o artigo 10.º
3 - A decisão sobre as reclamações compete ao presidente do Instituto, sendo notificado o reclamante por via eletrónica e através do sistema online, no prazo indicado no edital a que se refere o artigo 10.º
4 - As decisões sobre reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas nos termos do n.º 2, são notificadas aos reclamantes através de carta registada com aviso de receção.
5 - Ao procedimento relativo à apresentação e decisão das reclamações é aplicável o regime do Código do Procedimento Administrativo.
6 - A reclamação está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos em vigor, que será devolvida sempre que a reclamação seja deferida.