Artigo 1.º
Taxa de Registo
Redação registada como em vigor em 26/05/2015.
Esta redação foi substituída em 16/02/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -O registo no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER) da ERS, previsto no artigo 26.º dos estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, está sujeito ao pagamento de uma taxa calculada de acordo com a seguinte fórmula:
TR = 900 euros + 25 euros x NPS
com um limite mínimo de 1 000 euros, e um limite máximo de 50 000 euros, sendo TR a taxa de registo e NPS o número de profissionais de saúde do estabelecimento sujeito a registo.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se «profissionais de saúde», designadamente, os médicos, médicos dentistas, enfermeiros, farmacêuticos, psicólogos clínicos, nutricionistas, podologistas, técnicos de diagnóstico e terapêutica, profissionais habilitados ao exercício de terapêuticas não convencionais e outros profissionais de saúde que exerçam atividade em estabelecimento sujeito a registo, independentemente do seu vínculo.
- 3 -A taxa de registo é reduzida para o valor de 200 euros no caso de associações de doentes legalmente reconhecidas e de profissionais liberais sem colaboradores associados que prestem cuidados de saúde em estabelecimento próprio e em regime de tempo parcial.
- 4 -Para efeitos do presente diploma, considera-se «tempo parcial» o exercício da atividade por conta própria em regime de dedicação de menos de vinte e oito horas semanais, e:
- a)Quando se realize em acumulação com a prestação de cuidados de saúde noutras instituições; ou
- b)Nos casos em que o sujeito da obrigação de registo beneficie de uma pensão de reforma ou equivalente.
- 5 -O pagamento da taxa é efetuado no momento da inscrição, segundo as instruções constantes do formulário a disponibilizar pela ERS.
- 6 -Não sendo efetuado o pagamento da taxa de registo no prazo concedido para o efeito, a nota de liquidação da dívida serve de base à execução fiscal da mesma, a promover pela ERS.