1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo os projetos de investimentos que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º e que reúnam as seguintes condições:
a) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, superior a 25 000 euros e inferior a 4 000 000 de euros de investimento total;
b) Contribuam para o desenvolvimento da produção ou do valor acrescentado da produção agroflorestal, com a devida demonstração na memória descritiva;
c) Não se enquadrem na mesma tipologia de operações previstas no âmbito de regimes de apoio ao abrigo da OCM única e respeitem quaisquer restrições à produção ou outras condicionantes do apoio a título da mesma;
d) Tenham início após a data de apresentação da candidatura, sem prejuízo das disposições transitórias;
e) Assegurem, quando aplicável, as fontes de financiamento de capital alheio;
f) Evidenciem viabilidade económica e financeira, medida através do valor atualizado líquido (VAL), tendo a atualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu em vigor à data da abertura do período de apresentação das candidaturas;
g) Apresentem coerência técnica, económica e financeira;
h) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento.
2 - O limite máximo previsto na alínea a) do número anterior não se aplica aos projetos apresentados por OPF e OCPF.
3 - O método de cálculo dos indicadores de viabilidade económica e financeira, incluindo o VAL, quantifica o máximo de 30 % dos custos inerentes às seguintes componentes:
a) Intervenção de natureza ambiental;
b) Eficiência energética.