Nos 30 dias posteriores ao termo do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, os dirigentes máximos dos órgãos, serviços ou entidades submetem, para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, à apreciação das respetivas CAB, a identificação de situações que não tenham sido objeto de requerimento e que correspondam ao previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º
Artigo 11.º — Comunicação de outras situações
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