Os membros da CAB, o pessoal da Secretaria-Geral responsável pelo apoio técnico, bem como as pessoas que, a qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo ou conhecimento de elementos que o integram estão obrigados a sigilo sobre todos os dados recolhidos sobre situação laboral dos requerentes, bem como informações de natureza pessoal que obtenham no decurso do procedimento.
Artigo 8.º — Dever de sigilo
Vigente desde: 03/05/2017
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Em vigor desde 03/05/2017