Saltar para o conteúdo principal

Artigo 8.ºDever de sigilo

Vigente desde: 03/05/2017
Os membros da CAB, o pessoal da Secretaria-Geral responsável pelo apoio técnico, bem como as pessoas que, a qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo ou conhecimento de elementos que o integram estão obrigados a sigilo sobre todos os dados recolhidos sobre situação laboral dos requerentes, bem como informações de natureza pessoal que obtenham no decurso do procedimento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/05/2017