1 -Quando a operação de capitalização seja realizada através de outros instrumentos financeiros elegíveis para fundos próprios Core Tier 1, o valor da remuneração do Estado é fixado no despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças nos termos do n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 63-A/2008, sob proposta fundamentada do Banco de Portugal, tendo em atenção as características específicas da operação de capitalização e da instituição beneficiária.
2 -O valor da remuneração dos instrumentos a que se refere o número anterior deve refletir as suas características, o risco assumido pelo Estado, expresso pela dimensão da operação de capitalização a efetuar em relação aos fundos próprios Core Tier 1 da instituição de crédito e as orientações comunitárias relevantes que estabelecem que o mínimo do valor médio da remuneração do Estado durante o período do investimento público deverá situar-se num intervalo entre os 7 % e os 9,3 % consoante as características dos instrumentos os afastem mais ou menos da natureza própria das ações ordinárias, respetivamente.
3 -A taxa de remuneração fixada nos termos do número anterior é acrescida em 25 pontos base por ano nos dois anos subsequentes ao ano de realização do investimento público e em 50 pontos base por cada ano adicional em que esse investimento se mantenha.
4 -No caso de a instituição beneficiária cancelar ou suspender, no todo ou em parte, o pagamento da remuneração dos instrumentos financeiros a que se refere o n.º 1, considera-se verificado um incumprimento materialmente relevante exclusivamente para efeitos do artigo 10.º da presente portaria.
5 -Se do pagamento em numerário da remuneração do Estado resultar o incumprimento dos níveis mínimos de fundos próprios, designadamente de Core Tier 1, [] a instituição tem a faculdade de o substituir, na medida do necessário, por pagamento em espécie através da entrega de novas ações ordinárias da instituição beneficiária.
6 -A determinação do valor das ações a entregar para cumprimento do disposto no número anterior será fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças pela aplicação de um desconto sobre o preço de mercado das ações à data do pagamento da remuneração, tendo em conta as orientações comunitárias.