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Artigo 6.ºAutoridade nacional de gestão do SAAF

Vigente desde: 25/05/2016
1 - A Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) é a autoridade nacional de gestão do SAAF e tem como missão implementar e gerir o sistema de aconselhamento agrícola e florestal.
2 - Compete, nomeadamente, à autoridade nacional de gestão do SAAF:
a) Emitir orientações técnicas para a especificação de matérias previstas na presente portaria, designadamente no que respeita às condições de reconhecimento;
b) Reconhecer as entidades prestadoras do SAAF, bem como suspender ou revogar esse reconhecimento;
c) Elaborar e submeter a parecer da comissão de acompanhamento propostas de alterações ao SAAF, nomeadamente integração de novas áreas temáticas;
d) Manter um registo dos processos de reconhecimento das entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola e florestal e proceder à sua publicitação;
e) Verificar o cumprimento das obrigações a que estão sujeitas as entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola e florestal reconhecidas;
f) Avaliar os relatórios anuais elaborados pelas entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola e florestal reconhecidas;
g) Emitir recomendações às entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola e florestal reconhecidas;
h) Compilar e tratar toda a informação relevante para o SAAF e disponibilizá-la em tempo útil;
i) Elaborar anualmente o relatório de execução do SAAF, incluindo a sua avaliação quantitativa e qualitativa, e submetê-lo à apreciação da comissão de acompanhamento até 31 de julho do ano seguinte àquele a que diz respeito;
j) Divulgar informação relativa às iniciativas desenvolvidas por grupos operacionais no âmbito da Parceria Europeia de Inovação para a Produtividade e Sustentabilidade Agrícolas (PEI-AGRI);
k) Emitir orientações relativas ao plano anual ou plurianual de formação dos conselheiros;
l) Emitir parecer vinculativo sobre o plano a que se refere o número anterior no que respeita ao cumprimento das orientações emitidas, a submeter pelas entidades reconhecidas no âmbito do SAAF;
m) Emitir normas técnicas de procedimento complementares à presente portaria, tendo em vista o reconhecimento das entidades proponentes do serviço de aconselhamento agrícola e florestal.
3 - As competências previstas no número anterior são exercidas em articulação com as seguintes entidades:
a) Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), e Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), no que respeita às competências previstas nas alíneas a), c) e k) do número anterior;
b) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), no que respeita às competências previstas nas alíneas a), c), f), g) e k) do número anterior.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 25/05/2016