Saltar para o conteudo principal

Artigo 22.ºProibição de cumulação de apoios

Vigente desde: 16/07/2021
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º, os apoios atribuídos no âmbito da presente portaria não são cumuláveis com outros apoios públicos para fins e natureza idênticos.
2 -Em caso de prática, por ação ou omissão, de factos indiciadores de situações irregulares, os apoios são suspensos de imediato e a irregularidade comunicada aos serviços competentes, para promoção dos procedimentos adequados à recuperação das quantias recebidas indevidamente e ao apuramento de eventuais responsabilidades.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 16/07/2021