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Artigo 5.ºApartamento partilhado

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/03/2023
1 -O modelo de apartamento partilhado visa garantir à pessoa em situação de sem-abrigo um alojamento em contexto habitacional com caráter transitório e temporário, apoiado por um conjunto diversificado de serviços de apoio social, em estreita ligação com outros recursos da comunidade e com apoio técnico adequado, no sentido de promover a inserção social e a autonomização.
2 -A capacidade do apartamento partilhado varia entre o mínimo de duas pessoas e o máximo de cinco pessoas, considerando o número de quartos disponíveis, devendo ser asseguradas as normas de habitação, as condições de higiene e segurança em vigor.
3 -O tempo de permanência e acolhimento em apartamento partilhado tem a duração máxima de 12 meses, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/03/2023

Portaria n.º 94/2023 - 1.ª Série(29/03/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/07/2021

Até: 29/03/2023