a)O registo da instituição, nos termos do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (Estatuto das IPSS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, quando aplicável;
b)A verificação de que as atividades desenvolvidas ou a desenvolver se enquadram nos objetivos estatutários da instituição;
c)Os titulares dos órgãos da instituição se encontrem em exercício legal de mandato, com salvaguarda da verificação do cumprimento do disposto nos artigos 21.º-A e 21.º-C do Estatuto das IPSS;
d)Inexistência de irregularidades no funcionamento da atividade e das respostas sociais desenvolvidas pela entidade candidata, decorrentes de ações de acompanhamento, de fiscalização ou inspetivas que tenham determinado a suspensão do acordo para a resposta social a rever ou, no limite, a inibição temporária ou definitiva da atividade da entidade concorrente que não tenham sido sanadas;
e)Possuir a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
f)Possuir a sua situação regularizada quanto ao cumprimento das obrigações contabilísticas, mediante a apresentação de contas à segurança social, quando aplicável.