1 - O valor da comparticipação do Estado na realização dos TRAg é de 100 % do preço máximo fixado para efeitos de comparticipação, nos termos previstos na presente portaria.
2 - A realização dos TRAg de uso profissional abrangidos pela presente portaria tem lugar nas farmácias de oficina, devidamente registadas no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER) da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) e no SINAVE, e devidamente registadas e habilitadas junto do INFARMED, I. P.
3 - A realização dos TRAg deve seguir as regras estabelecidas pela Portaria n.º 126/2018, de 8 de maio.
4 - As entidades prestadoras referidas no n.º 2 do artigo 4.º asseguram a adaptação dos seus softwares de dispensa e prestação, em conformidade com as especificações técnicas previstas no n.º 1 do artigo 6.º