Mediante protocolo com o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., podem ser estabelecidas formas de pagamento agrupado com entidades, públicas ou privadas, cujas atribuições e competências façam pressupor um elevado nível de utilização deste serviço.
Artigo 7.º — Protocolos
Vigente desde: 23/12/2008
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Em vigor desde 23/12/2008