1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo os projetos de investimento que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 13.º e que reúnam as seguintes condições:
a) Incidam sobre a conservação, preparação e comercialização ou transformação de produtos agrícolas, cujo produto final resultante seja um produto agrícola;
b) Incidam na área geográfica correspondente ao território de intervenção do GAL;
c) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a 10.000 euros e inferior ou igual a 200.000 euros;
d) Contribuam para o desenvolvimento da produção ou do valor acrescentado da produção agrícola, com a devida demonstração na memória descritiva;
e) Assegurem, quando aplicável, as fontes de financiamento de capital alheio;
f) Evidenciem viabilidade económica e financeira, medida através do valor atualizado líquido (VAL), tendo a atualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu, em vigor à data de submissão da candidatura;
g) Tenham início após a data de apresentação da candidatura;
h) Apresentem coerência técnica, económica e financeira;
i) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento.
2 - O método de cálculo dos indicadores de viabilidade económica e financeira, incluindo o VAL quando aplicável, quantifica o máximo de 30 % dos custos inerentes às seguintes componentes:
a) Intervenção de natureza ambiental;
b) Eficiência energética.
c) Produção de energias renováveis.