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Artigo 20.ºObjetivos

Vigente desde: 25/05/2016
O apoio previsto no presente capítulo prossegue os seguintes objetivos:
a) Estimular o desenvolvimento, nas explorações agrícolas, de atividades que não sejam de produção, transformação ou comercialização de produtos agrícolas previstos no anexo I do TFUE, criando novas fontes de rendimento e de emprego;
b) Contribuir diretamente para a manutenção ou melhoria do rendimento do agregado familiar, a fixação da população, a ocupação do território e o reforço da economia rural.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 25/05/2016