Artigo 46.º
Critérios de elegibilidade das operações
Redação registada como em vigor em 25/05/2016.
Esta redação foi substituída em 28/07/2017. Ver a versão consolidada
Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo os projetos de investimento que reúnam as seguintes condições:
a) Enquadrem-se nos objetivos previstos no artigo 43.º;
b) Insiram-se na área de intervenção dos territórios rurais abrangidos pela lista de freguesias prevista no PDR 2020 e publicitada no sítio da Internet do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, em www.gpp.pt;
c) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a 5.000 euros e inferior ou igual a 200.000 euros;
d) Apresentarem um plano de intervenção, incluindo as atividades a desenvolver, em modelo a definir em Orientação Técnica Específica (OTE);
e) Assegurem, quando aplicável, as fontes de financiamento de capital alheio;
f) Apresentem sustentabilidade financeira adequada à operação para o período de três anos após a sua conclusão;
g) Tenham início após a data de apresentação da candidatura;
h) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento;
i) Terem reconhecido interesse para as populações ou para a economia local, certificado pela entidade competente identificada em OTE, tendo em conta a estratégia de desenvolvimento local.