1 -Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria devem cumprir, além das obrigações enunciadas no Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, as seguintes obrigações:
a)Executar a operação nos termos e condições aprovados;
b)Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza do investimento;
c)Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;
d)Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020;
e)Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;
f)Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;
g)Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos;
h)Não locar ou alienar os investimentos cofinanciados, durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização da autoridade de gestão;
i)Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas;
j)Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR 2020, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável, ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior;
k)Manter o registo da exploração no SIP até à data da conclusão da operação, no caso dos apoios «Pequenos investimentos agrícolas» e «Diversificação de atividades na exploração agrícola»;
l)Adquirir capacidade profissional adequada à atividade a desenvolver, quando não a possua à data de apresentação da candidatura, no prazo máximo de 24 meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio ou até à data de submissão do último pedido de pagamento se essa ocorrer num prazo inferior, no caso do apoio «Diversificação de atividades na exploração agrícola»;
m)Manter os postos de trabalho criados até ao termo do período de cinco anos contados a partir da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, caso tenham beneficiado do disposto na alínea b) do n.º 1 dos artigos 18.º e 25.º ou da majoração prevista no anexo VIII da presente portaria.
n)Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.
2 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea n) do número anterior.