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Artigo 56.ºExecução das operações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/09/2019
1 -Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira das operações são, respetivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação, exceto nas operações 'circuitos curtos e mercados locais', em que são, respetivamente, de 6 e 36 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação.
2 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o OG do GAL, ou o gestor quando o beneficiário seja um GAL, EG, membro do OG ou da ETL, ou pessoa abrangida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo, pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/09/2019

Portaria n.º 338/2019 - 1.ª Série(30/09/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/05/2016 a 29/09/2019

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