Artigo 101.º
Isolamento da casa das máquinas
Redação registada como em vigor em 29/12/2008.
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As casas de máquinas de elevadores com carga nominal superior a 100 kg, quando existam, devem ser instaladas em locais próprios, reservados a pessoal especializado e isolados dos restantes espaços do edifício, com excepção da caixa do elevador ou da bateria de elevadores, por elementos de construção que garantam a classe de resistência ao fogo padrão:
- a)EI 60, para as paredes não resistentes;
- b)REI 60, para os pavimentos e as paredes resistentes;
- c)E 30 C, para as portas.