Artigo 108.º
Critérios gerais
Redação registada como em vigor em 29/12/2008.
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- 1 -A sinalização deve obedecer à legislação nacional, designadamente ao Decreto-lei n.º 141/95, de 14 de Junho, alterado pela Lei n.º 113/99, de 3 de Agosto, e à Portaria n.º 1456-A/95, de 11 de Dezembro.
- 2 -A informação contida na sinalização de emergência deve ser disponibilizada a todas as pessoas a quem essa informação seja essencial numa situação de perigo ou de prevenção relativamente a um perigo.
- 3 -Na linha de visão das pessoas, não devem ser dispostas placas, publicitárias ou não, nem outros objectos, que, pela intensidade da sua iluminação ou pela sua forma, cores ou dimensões, possam ocultar os dispositivos de sinalização ou iludir os ocupantes, confundindo-os.
- 4 -Todos os edifícios ou recintos, com excepção dos espaços comuns da utilização-tipo I da 1.ª categoria e dos fogos de habitação situados em edifícios de qualquer categoria, devem dispor da sinalização adequada, em conformidade com o disposto nos artigos seguintes.