Os dispositivos de acionamento manual do alarme devem ser instalados nos caminhos horizontais de evacuação, sempre que possível junto às saídas dos pisos e a locais sujeitos a riscos especiais, a cerca de 1,2 m do pavimento, devidamente sinalizados, não podendo ser ocultados por quaisquer elementos decorativos ou outros, nem por portas, quando abertas.
Artigo 119.º — Dispositivos de accionamento manual do alarme
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/06/2020
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2020
Portaria n.º 135/2020 - 1.ª Série(02/06/2020)
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