As utilizações-tipo III, VIII, IX e X devem ser dotadas de instalações de alarme da configuração 1, quando forem da 1.ª categoria de risco, e da configuração 3, nos restantes casos.
Artigo 128.º — Configurações nas utilizações-tipo III, VIII, IX e X
Vigente desde: 29/12/2008
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Em vigor desde 29/12/2008