1 - Os sistemas de desenfumagem activa devem ser realizados de acordo com o disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo anterior e ainda com as disposições constantes dos números seguintes.
2 - As bocas de extracção devem ser distribuídas à razão de uma por cada 320 m2 de área do local e proporcionar um caudal de 1 m3/s por cada 100 m2 de área do local, com um mínimo de 1,5 m3/s.
3 - Os sistemas de desenfumagem activa comuns a vários locais devem ser dimensionados para a soma dos caudais exigidos para os dois locais de maiores dimensões.
4 - Os sistemas de climatização ou controlo ambiental podem ser utilizados para efeitos de controlo de fumo, desde que cumpram o disposto no presente regulamento.
5 - Nos pisos dos parques de estacionamento cobertos fechados:
a) A extracção de fumo em caso de incêndio deve ser activada com um caudal de 600 m3/hora por veículo no compartimento corta-fogo sinistrado;
b) A insuflação deve ser parada no compartimento corta-fogo sinistrado e ser accionada nos compartimentos corta-fogo adjacentes que comuniquem com o sinistrado, com caudais iguais a 60% da extracção do piso sinistrado;
c) No caso particular de compartimentos corta-fogo que não possuam, no seu interior, rampas de comunicação a outros pisos, a desenfumagem tem de ser efectuada, nesse compartimento, por insuflação ou extracção com os caudais referidos nas alíneas anteriores;
d) O sistema de controlo de fumo pode recorrer ao sistema de ventilação para controlo de poluição por meios activos referido no artigo 183.º, desde que disponha das características exigidas pelo regulamento para o controlo de fumo.