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Artigo 175.ºUtilização de sistemas fixos de extinção automática de incêndios por agente extintor diferente da água

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/06/2020
1 -Devem ser utilizados sistemas fixos com agentes extintores diferentes da água, em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 172.º, sempre que tal se justifique em função da classe de fogo e do risco envolvido.
2 -Devem, ainda, ser protegidos pelos sistemas referidos no número anterior os blocos de confeção das cozinhas cuja potência total instalada nos aparelhos de confeção de alimentos dos seus equipamentos elétricos e eletromecânicos seja superior a 250 kW ou alimentados a gás superior a 70 kW.
3 -Podem ser propostos sistemas do tipo referido no n.º 1 como medida compensatória, nas condições referidas no n.º 2 do artigo 173.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/06/2020

Portaria n.º 135/2020 - 1.ª Série(02/06/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/12/2008 a 01/06/2020

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