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Artigo 178.ºUtilização de sistemas do tipo cortina de água

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/06/2020
1 -Devem ser instalados sistemas de cortina de água nas fachadas cortina envidraçadas, nas condições estabelecidas no n.º 5 do artigo 8.º, bem como nas situações específicas mencionadas no título VIII, respeitantes às utilizações-tipo II, VI e VIII.
2 -Podem, ainda, ser utilizados sistemas fixos do tipo cortina de água, como medida compensatória:
a)Na protecção de vãos abertos em edifícios ou estabelecimentos existentes, com elevado risco de incêndio;
b)Nos locais de elevado risco de eclosão de incêndio ou explosão, quando expostos a fogos externos ou calor intenso.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/06/2020

Portaria n.º 135/2020 - 1.ª Série(02/06/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/12/2008 a 01/06/2020

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