1 -Devem ser instalados sistemas de cortina de água nas fachadas cortina envidraçadas, nas condições estabelecidas no n.º 5 do artigo 8.º, bem como nas situações específicas mencionadas no título VIII, respeitantes às utilizações-tipo II, VI e VIII.
2 -Podem, ainda, ser utilizados sistemas fixos do tipo cortina de água, como medida compensatória:
a)Na protecção de vãos abertos em edifícios ou estabelecimentos existentes, com elevado risco de incêndio;
b)Nos locais de elevado risco de eclosão de incêndio ou explosão, quando expostos a fogos externos ou calor intenso.