Os edifícios com altura superior a 28 m, que possuam posição dominante na volumetria urbana ou natural envolvente, devem ser dotados de uma instalação de sinalização óptica para a aviação, de acordo com os critérios técnicos aplicáveis.
Artigo 192.º — Sinalização óptica para a aviação
Vigente desde: 29/12/2008
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Em vigor desde 29/12/2008