Os pareceres relativos às medidas de autoproteção são condicionados à efetiva implementação das mesmas, devendo o RS, através do delegado de segurança, proceder à sua execução e testar a sua operacionalidade em exercícios ou simulacros, quando aplicável, a realizar dentro dos prazos estabelecidos.
Artigo 196.º — Pareceres a medidas de autoproteção
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/06/2020
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2020
Portaria n.º 135/2020 - 1.ª Série(02/06/2020)
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