1 - Para concretização das medidas de autoprotecção, o RS estabelece a organização necessária, recorrendo a funcionários, trabalhadores e colaboradores das entidades exploradoras dos espaços ou a terceiros.
2 - Os elementos nomeados para as equipas de segurança da utilização-tipo são responsabilizados pelo RS, relativamente ao cumprimento das atribuições que lhes forem cometidas na organização de segurança estabelecida.
3 - As medidas de autoproteção devem estabelecer o dimensionamento das equipas de segurança, de acordo com as características de exploração, de forma a assegurar a sua correta implementação, conforme os pressupostos nelas previstos.
QUADRO XL
(Revogado.)
4 - O dimensionamento das equipas de segurança deve ser fundamentado e aceite pela ANEPC, em sede de apreciação das medidas de autoproteção.
5 - Durante os períodos de funcionamento das utilizações-tipo, o posto de segurança que as supervisiona deve ser mantido ocupado em permanência, no mínimo, por um elemento da equipa de segurança.
6 - Nas situações em que seja exigível a existência de um plano de emergência interno, deve ser implementado um Serviço de Segurança contra Incêndio (SSI), constituído por um delegado de segurança com as funções de chefe de equipa e pelo número de elementos adequado à dimensão da utilização-tipo e categoria de risco.
7 - Nos estabelecimentos que recebem público, o delegado de segurança deve desempenhar as suas funções enquanto houver público presente, podendo, tal como os restantes elementos da equipa de segurança, ocupar-se com outras tarefas, desde que se encontrem permanentemente suscetíveis de contacto com o posto de segurança e rapidamente mobilizáveis.
8 - O SSI deve ser constituído, por iniciativa do RS, por pessoas de reconhecida competência em matéria de SClE, de acordo com padrões de certificação para os vários perfis funcionais a integrar.