Os parques de estacionamento ao ar livre devem ser servidos por marcos de incêndio instalados junto às vias de acesso e, se necessário, noutros pontos, de forma que, no mínimo, fiquem localizados a uma distância não superior a 100 m de qualquer ponto do parque.
Artigo 216.º — Disponibilidade de água
Vigente desde: 29/12/2008
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Em vigor desde 29/12/2008