Artigo 260.º
Localização de espaços específicos de risco B
Redação registada como em vigor em 29/12/2008.
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As plataformas de embarque em gares subterrâneas de transporte ferroviário, embora sejam locais de risco B, constituem excepção ao disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, podendo estar localizadas a mais de 6 m abaixo do plano de referência, desde que cumpram as restantes condições que lhes são aplicáveis, incluindo as do presente capítulo.