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Artigo 263.ºResistência ao fogo

Vigente desde: 29/12/2008
1 -Nas gares subterrâneas, a resistência ao fogo padrão mínima dos elementos estruturais deve ser REI ou R 120, sendo no entanto exigida:
a)REI 180 ou REI 240 para a laje de transição sempre que sobre ela exista edifício cuja altura esteja compreendida entre 9 e 28 m, ou seja superior a 28 m, respectivamente;
b)REI 180 e R 180, respectivamente, para a laje intermédia e a correspondente estrutura, suportando as vias, em gares com mais de um nível.
2 -Nas gares mistas, as exigências do número anterior são aplicáveis aos espaços subterrâneos.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2008