Quando o acesso dos meios de transporte a plataformas de embarque, de gares subterrâneas ou de pisos subterrâneos de gares mistas, é efectuado através de túnel, as fossas de retenção previstas no artigo 188.º devem possuir a capacidade mínima de 100 m3.
Artigo 276.º — Drenagem de águas residuais
Vigente desde: 29/12/2008
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Em vigor desde 29/12/2008