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Artigo 29.ºCampo de aplicação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/06/2020
1 -As disposições dos artigos seguintes aplicam-se a canalizações eléctricas, de esgoto, de gases, incluindo as de ar comprimido e de vácuo, bem como a condutas de ventilação, de tratamento de ar, de evacuação de efluentes de combustão, de desenfumagem e de evacuação de lixos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -São aplicáveis as disposições específicas do presente regulamento relativas às instalações a que respeitam, sempre que sirvam locais de risco C ou os edifícios ultrapassem a altura de 9 m ou possuam locais de risco D ou E.
3 -Estão excluídos os ductos ou condutas em espaços exclusivamente afetos à utilização-tipo i, nas condições referidas no n.º 8 do artigo 14.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/06/2020

Portaria n.º 135/2020 - 1.ª Série(02/06/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/12/2008 a 01/06/2020

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