Nas condições em que se aplica o disposto no n.º 5 do artigo 18.º, a distância a percorrer nos caminhos horizontais de evacuação, definida na alínea b) do n.º 2 do artigo 57.º, pode passar para o dobro.
Artigo 293.º — Evacuação
Vigente desde: 29/12/2008
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Em vigor desde 29/12/2008