Sem prejuízo de disposições mais gravosas constantes do presente regulamento, os espaços afetos à utilização-tipo xi devem garantir, no mínimo, a classe de reação ao fogo A2, para materiais de revestimento de paredes e tetos, incluindo tetos falsos, e a classe C(índice fl)-s2, para materiais de revestimento de pavimentos.
Artigo 297.º — Reacção ao fogo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/06/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2020
Portaria n.º 135/2020 - 1.ª Série(02/06/2020)
Alterado