1 - Em regra, os espaços da utilização-tipo XII devem ocupar um edifício ou um recinto independentes, sujeitos às condições de limitação da propagação de incêndios pelo exterior previstas neste regulamento, devendo as outras situações reger-se pelo disposto nos números seguintes.
2 - Nos edifícios afectos à utilização-tipo XII, de qualquer categoria de risco, podem existir espaços afectos a utilização-tipo I da 1.ª categoria de risco, quando destinada a funcionários ou proprietários de entidade exploradora da utilização-tipo XII, sendo admissível a existência de comunicações interiores comuns entre estes espaços se forem protegidas por portas com resistência ao fogo padrão mínima E 60 C.