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Artigo 49.ºElementos de decoração temporária

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/06/2020
1 -As plantas artificiais, árvores de natal ou outros elementos sintéticos semelhantes, devem estar afastados de qualquer fonte de calor, a uma distância adequada à potência desta.
2 -É permitida a utilização de materiais da classe de reação ao fogo não especificada nos elementos de decoração temporária de espaços interiores destinados a festas, exposições ou outras manifestações extraordinárias, desde que aplicados em suportes das classes de reação ao fogo D-s1, d0, no caso de tetos e paredes, ou D(índice fl)-s1, no caso de pavimentos, e sejam adotadas as medidas de autoproteção previstas no artigo 195.º para alterações de uso, lotação ou configuração de espaços.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/06/2020

Portaria n.º 135/2020 - 1.ª Série(02/06/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/12/2008 a 01/06/2020

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