Artigo 9.º
Paredes de empena
Redação registada como em vigor em 29/12/2008.
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- 1 -As paredes exteriores da empena devem garantir uma resistência ao fogo padrão da classe EI 60 para edifícios de altura inferior ou igual a 28 m ou da classe EI 90 nas restantes situações, excepto se for exigível uma classe mais gravosa devido às utilizações-tipo do edifício.
- 2 -As paredes de empena devem elevar-se acima das coberturas, quando estas não garantam a resistência ao fogo padrão estabelecida no n.º 4 do artigo seguinte, formando os designados «guarda-fogos» no mínimo de 0,6 m.