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Artigo 90.ºDispositivos de corte e comando de emergência

Vigente desde: 29/12/2008
As cozinhas com potência útil total instalada superior a 20 kW devem ser equipadas com dispositivos devidamente sinalizados, instalados junto ao respectivo acesso principal, que assegurem, por accionamento manual:
a) A interrupção da alimentação de combustível e de fornecimento de energia aos aparelhos, qualquer que seja o tipo de combustível ou energia utilizados;
b) O comando do sistema de controlo de fumo.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2008