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Artigo 93.ºAberturas de escape de efluentes de combustão

Vigente desde: 29/12/2008
Sem prejuízo do cumprimento do Regulamento Geral de Edificações Urbanas, as aberturas exteriores das condutas para escape de efluentes de combustão devem ser instaladas de modo a que:
a) Estejam elevadas no mínimo 0,5 m acima da cobertura do edifício que servem;
b) A distância, medida na horizontal, a qualquer obstáculo que lhes seja mais elevado não seja inferior à diferença de alturas, com um máximo exigível de 10 m;
c) O seu acesso seja garantido, para efeitos de limpeza, manutenção ou intervenção em caso de incêndio.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2008