Nos recintos itinerantes ou provisórios, as cablagens elétricas e de fibra ótica e as de sistemas de energia ou sinal que sirvam os sistemas de segurança devem cumprir o disposto no n.º 1 do artigo 16.º do RT-SCIE.
Artigo 8.º — Resistência ao fogo de elementos incorporados em instalações
AditadoVigente desde: 01/08/2020
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Em vigor desde 01/08/2020
Portaria n.º 135/2020 - 1.ª Série(02/06/2020)